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Jurisprudência


TJAM 4004738-53.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I - Verifica-se que ao delito de roubo é atribuída pela lei penal pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP). Desse modo, desde que presentes os demais requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, conclui-se que a manutenção da prisão preventiva do paciente resta autorizada. II - A prova da existência do crime e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) foram devidamente demonstrados nos autos originários, tanto que a denúncia foi recebida pelo magistrado e, inclusive, este já prolatou sentença condenatória com base nas provas constantes dos autos. III - Ademais, verifica-se que a prisão foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a qual consiste no risco social pela possibilidade de reiteração criminosa, e na garantia da aplicação penal, pois os acusados podem se evadir da comarca quando tiverem ciência da condenação. Tais circunstâncias demonstram, de modo inequívoco, o requisito do periculum libertatis. IV – Habeas Corpus denegado.

Data do Julgamento : 24/01/2016
Data da Publicação : 25/01/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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