TJAM 4004738-53.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I - Verifica-se que ao delito de roubo é atribuída pela lei penal pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP). Desse modo, desde que presentes os demais requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, conclui-se que a manutenção da prisão preventiva do paciente resta autorizada.
II - A prova da existência do crime e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) foram devidamente demonstrados nos autos originários, tanto que a denúncia foi recebida pelo magistrado e, inclusive, este já prolatou sentença condenatória com base nas provas constantes dos autos.
III - Ademais, verifica-se que a prisão foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a qual consiste no risco social pela possibilidade de reiteração criminosa, e na garantia da aplicação penal, pois os acusados podem se evadir da comarca quando tiverem ciência da condenação. Tais circunstâncias demonstram, de modo inequívoco, o requisito do periculum libertatis.
IV – Habeas Corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I - Verifica-se que ao delito de roubo é atribuída pela lei penal pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP). Desse modo, desde que presentes os demais requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, conclui-se que a manutenção da prisão preventiva do paciente resta autorizada.
II - A prova da existência do crime e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) foram devidamente demonstrados nos autos originários, tanto que a denúncia foi recebida pelo magistrado e, inclusive, este já prolatou sentença condenatória com base nas provas constantes dos autos.
III - Ademais, verifica-se que a prisão foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a qual consiste no risco social pela possibilidade de reiteração criminosa, e na garantia da aplicação penal, pois os acusados podem se evadir da comarca quando tiverem ciência da condenação. Tais circunstâncias demonstram, de modo inequívoco, o requisito do periculum libertatis.
IV – Habeas Corpus denegado.
Data do Julgamento
:
24/01/2016
Data da Publicação
:
25/01/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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