TJAM 4004741-08.2015.8.04.0000
CRIMINAL – HABEAS CORPUS – SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR – ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTE – ART. 318, III, CPP – NÃO DEMONSTRADA IMPRESCINDIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1.No caso em apreço, pretende a paciente ser posta em liberdade provisória ou, subsidiariamente, que a prisão preventiva seja substituída por medida cautelar de prisão domiciliar, apoiando seu pleito no fato de suas condições pessoais serem favoráveis e ainda, com fulcro no artigo 318, III, do CPP, em razão de ser genitora de duas crianças menores.
2.Ressalto que, segundo o entendimento Pátrio, o fato da paciente possuir bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não asseguram a concessão do benefício da liberdade provisória, quando preenchidos seus pressupostos legais.
3.Destarte, a comprovação da imprescindibilidade da paciente aos cuidados da pessoa menor, é requisito para a concessão do benefício, porquanto, o próprio dispositivo legal supracitado exige em seu parágrafo único.
4.ORDEM DENEGADA.
Ementa
CRIMINAL – HABEAS CORPUS – SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR – ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTE – ART. 318, III, CPP – NÃO DEMONSTRADA IMPRESCINDIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1.No caso em apreço, pretende a paciente ser posta em liberdade provisória ou, subsidiariamente, que a prisão preventiva seja substituída por medida cautelar de prisão domiciliar, apoiando seu pleito no fato de suas condições pessoais serem favoráveis e ainda, com fulcro no artigo 318, III, do CPP, em razão de ser genitora de duas crianças menores.
2.Ressalto que, segundo o entendimento Pátrio, o fato da paciente possuir bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não asseguram a concessão do benefício da liberdade provisória, quando preenchidos seus pressupostos legais.
3.Destarte, a comprovação da imprescindibilidade da paciente aos cuidados da pessoa menor, é requisito para a concessão do benefício, porquanto, o próprio dispositivo legal supracitado exige em seu parágrafo único.
4.ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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