TJAM 4004744-26.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. AFASTADA. OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Conquanto os imóveis situados na área ora debatida nos autos sejam parte de projeto de habitação conduzido pela Superintendência Estadual de Habitação (SUHAB), o Município de Manaus não pode se esquivar de sua responsabilidade, enquanto órgão competente para promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, inciso VIII, da Constituição da República de 1988).
II - Ora, se o Agravante deixa de adotar reais providências no sentido de regularizar o loteamento e, no caso dos autos, em localidade que oferece riscos à vida e ao bem estar dos cidadãos, deve o Recorrente ser compelido judicialmente a fazê-lo, sendo, portanto, ao menos em cognição sumária, parte legítima para figurar no caderno processual.
III - A concessão da tutela provisória de urgência, dessa forma, mostra-se imprescindível para que, a título precário, cesse o risco, dia a dia, experimentado pelos moradores do loteamento. Os bens jurídicos ora protegidos (em especial, a vida e a integridade física daqueles cidadãos) justificam o deferimento da medida, que impõe celeridade na solução na questão alinhavada nos autos.
IV - Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. AFASTADA. OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Conquanto os imóveis situados na área ora debatida nos autos sejam parte de projeto de habitação conduzido pela Superintendência Estadual de Habitação (SUHAB), o Município de Manaus não pode se esquivar de sua responsabilidade, enquanto órgão competente para promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, inciso VIII, da Constituição da República de 1988).
II - Ora, se o Agravante deixa de adotar reais providências no sentido de regularizar o loteamento e, no caso dos autos, em localidade que oferece riscos à vida e ao bem estar dos cidadãos, deve o Recorrente ser compelido judicialmente a fazê-lo, sendo, portanto, ao menos em cognição sumária, parte legítima para figurar no caderno processual.
III - A concessão da tutela provisória de urgência, dessa forma, mostra-se imprescindível para que, a título precário, cesse o risco, dia a dia, experimentado pelos moradores do loteamento. Os bens jurídicos ora protegidos (em especial, a vida e a integridade física daqueles cidadãos) justificam o deferimento da medida, que impõe celeridade na solução na questão alinhavada nos autos.
IV - Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
07/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Responsabilidade da Administração
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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