TJAM 4004745-11.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PROBABILIDADE DO DIREITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO AO INVÉS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERIGO DE DANO. ALCANCE DE VERBA DE CÁRATER ALIMENTAR.
1. Para fins de ser deferida a tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Presentes a probabilidade do direito alegado (concernente no desconto em folha de pagamento de contrato de mútuo em modalidade diversa do estipulado pelas partes) e o perigo de dano (haja vista o alcance de verba de caráter alimentar), cabível a concessão da tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos até ulterior decisão de mérito.
3. Não há perigo de dano irreparável à instituição financeira a amparar o pedido de reforma da decisão agravada, pois para impedir a incidência da multa imposta pelo condutor da causa basta que cesse os descontos reputados indevidos. A exclusão da multa ou a diminuição do seu valor importaria em incentivo ao descumprimento da decisão judicial.
4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PROBABILIDADE DO DIREITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO AO INVÉS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERIGO DE DANO. ALCANCE DE VERBA DE CÁRATER ALIMENTAR.
1. Para fins de ser deferida a tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Presentes a probabilidade do direito alegado (concernente no desconto em folha de pagamento de contrato de mútuo em modalidade diversa do estipulado pelas partes) e o perigo de dano (haja vista o alcance de verba de caráter alimentar), cabível a concessão da tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos até ulterior decisão de mérito.
3. Não há perigo de dano irreparável à instituição financeira a amparar o pedido de reforma da decisão agravada, pois para impedir a incidência da multa imposta pelo condutor da causa basta que cesse os descontos reputados indevidos. A exclusão da multa ou a diminuição do seu valor importaria em incentivo ao descumprimento da decisão judicial.
4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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