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Jurisprudência


TJAM 4004748-34.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA – ART.525, I, DO CPC – CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.De acordo com o inciso I do artigo 525 do Código de Processo Civil, ao interpor o agravo de instrumento, deverá o Recorrente instruir a petição com cópias da decisão recorrida, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados das partes. 2.Ainda que em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas a certidão de intimação possa ser dispensada diante da possibilidade de comprovação da tempestividade do reclamo por outros meios, in casu, tal conclusão mostra-se impossível, a considerar quando a decisão agravada, assinada em 04/08/2014, foi publicada no DJE (vide fls. 139/140) e o presente recuso interposto em 18.12.2014. 3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 08/11/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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