TJAM 4004749-14.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – PENSÃO POR MORTE – BENEFICIÁRIO UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS – INCONSTITUCIONALIDADE DO LIMITE ETÁRIO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Na espécie, a matéria ora demandada, cinge-se quanto à legalidade do beneficiário de pensão por morte, continuar a receber os proventos após completado os 21 anos de idade, quando matriculado em curso de ensino superior.
2.O artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 30/2001, que trata dos beneficiários do Programa de Previdência do Estado do Amazonas, considera em seu inciso II, alínea "b", como dependente do segurado, o filho menor de 21 anos.
3.Ocorre que, o Tribunal Pleno desta E. Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0005283-94.2015.8.04.0000, sob a relatoria do Exmo. Desembargador João de Jesus Abdala Simões, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal, por entender que a imposição do limite etário ia de encontro aos direitos fundamentais à alimentação, educação da juventude e dignidade da pessoa humana.
4.Desta forma, conclui-se que, o direito almejado na presente ação mandamental encontra-se salvaguardado diante da absoluta prioridade à garantia dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente a norma legal disposta no artigo 205.
5.SEGURANÇA CONCEDIDA
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – PENSÃO POR MORTE – BENEFICIÁRIO UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS – INCONSTITUCIONALIDADE DO LIMITE ETÁRIO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Na espécie, a matéria ora demandada, cinge-se quanto à legalidade do beneficiário de pensão por morte, continuar a receber os proventos após completado os 21 anos de idade, quando matriculado em curso de ensino superior.
2.O artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 30/2001, que trata dos beneficiários do Programa de Previdência do Estado do Amazonas, considera em seu inciso II, alínea "b", como dependente do segurado, o filho menor de 21 anos.
3.Ocorre que, o Tribunal Pleno desta E. Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0005283-94.2015.8.04.0000, sob a relatoria do Exmo. Desembargador João de Jesus Abdala Simões, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal, por entender que a imposição do limite etário ia de encontro aos direitos fundamentais à alimentação, educação da juventude e dignidade da pessoa humana.
4.Desta forma, conclui-se que, o direito almejado na presente ação mandamental encontra-se salvaguardado diante da absoluta prioridade à garantia dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente a norma legal disposta no artigo 205.
5.SEGURANÇA CONCEDIDA
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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