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Jurisprudência


TJAM 4004751-86.2014.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. VALOR CORRETO DO DÉBITO DAS 3 ÚLTIMAS PARCELAS VENCIDAS E AS VINCENDAS DURANTE O PROCESSO. SÚMULA 309 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO. ORDEM DENEGADA. I – O Habeas Corpus é a ação constitucional cabível para combater eventual constrangimento ilegal na liberdade de locomoção, destacando-se pela sumariedade do seu trâmite e pela celeridade do seu rito, fatores estes que exigem pré-constituição probatória capaz de revelar, de plano, a coação hostilizada; II – Por conseguinte, é sabido que para que autorizar a excepcional prisão civil do devedor de alimentos é imprescindível que se demonstre a inescusabilidade e voluntariedade do inadimplemento, tal como exigido pela Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXVII; III – No caso dos autos, subsistem os motivos autorizadores para a decretação da prisão civil, assim o Paciente teve diversas oportunidades de justificar o inadimplemento e/ou efetuar o pagamento do débito alimentar, tendo se limitado, todavia, a trazer alegações não comprovadas do pagamento integral do débito, portanto, inexiste mácula à regularidade da prisão civil do devedor de alimentos; IV – Ordem denegada.

Data do Julgamento : 01/03/2015
Data da Publicação : 04/03/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Alimentos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Nhamunda
Comarca : Nhamunda
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