TJAM 4004751-86.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. VALOR CORRETO DO DÉBITO DAS 3 ÚLTIMAS PARCELAS VENCIDAS E AS VINCENDAS DURANTE O PROCESSO. SÚMULA 309 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO. ORDEM DENEGADA.
I – O Habeas Corpus é a ação constitucional cabível para combater eventual constrangimento ilegal na liberdade de locomoção, destacando-se pela sumariedade do seu trâmite e pela celeridade do seu rito, fatores estes que exigem pré-constituição probatória capaz de revelar, de plano, a coação hostilizada;
II – Por conseguinte, é sabido que para que autorizar a excepcional prisão civil do devedor de alimentos é imprescindível que se demonstre a inescusabilidade e voluntariedade do inadimplemento, tal como exigido pela Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXVII;
III – No caso dos autos, subsistem os motivos autorizadores para a decretação da prisão civil, assim o Paciente teve diversas oportunidades de justificar o inadimplemento e/ou efetuar o pagamento do débito alimentar, tendo se limitado, todavia, a trazer alegações não comprovadas do pagamento integral do débito, portanto, inexiste mácula à regularidade da prisão civil do devedor de alimentos;
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. VALOR CORRETO DO DÉBITO DAS 3 ÚLTIMAS PARCELAS VENCIDAS E AS VINCENDAS DURANTE O PROCESSO. SÚMULA 309 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO. ORDEM DENEGADA.
I – O Habeas Corpus é a ação constitucional cabível para combater eventual constrangimento ilegal na liberdade de locomoção, destacando-se pela sumariedade do seu trâmite e pela celeridade do seu rito, fatores estes que exigem pré-constituição probatória capaz de revelar, de plano, a coação hostilizada;
II – Por conseguinte, é sabido que para que autorizar a excepcional prisão civil do devedor de alimentos é imprescindível que se demonstre a inescusabilidade e voluntariedade do inadimplemento, tal como exigido pela Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXVII;
III – No caso dos autos, subsistem os motivos autorizadores para a decretação da prisão civil, assim o Paciente teve diversas oportunidades de justificar o inadimplemento e/ou efetuar o pagamento do débito alimentar, tendo se limitado, todavia, a trazer alegações não comprovadas do pagamento integral do débito, portanto, inexiste mácula à regularidade da prisão civil do devedor de alimentos;
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
04/03/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Alimentos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Nhamunda
Comarca
:
Nhamunda
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