TJAM 4004752-71.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALTA DE INDÍCIOS. UNIDADE GERENCIAL. IDENTIDADE DE ENDEREÇO. SEMELHANÇA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica só pode ser realizada quando comprovado nos autos a existência de fraude, mediante abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a Empresa executada e a supostamente sucessora.
2. A unidade gerencial, identidade de endereço e a semelhança de atividade econômica desenvolvida, só podem ser tidas como fundamento da sucessão empresarial, bem como da existência de grupo econômico, caso hajam indícios contundentes nos autos que comprovem tal situação.
3. Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALTA DE INDÍCIOS. UNIDADE GERENCIAL. IDENTIDADE DE ENDEREÇO. SEMELHANÇA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica só pode ser realizada quando comprovado nos autos a existência de fraude, mediante abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a Empresa executada e a supostamente sucessora.
2. A unidade gerencial, identidade de endereço e a semelhança de atividade econômica desenvolvida, só podem ser tidas como fundamento da sucessão empresarial, bem como da existência de grupo econômico, caso hajam indícios contundentes nos autos que comprovem tal situação.
3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
17/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Sucessão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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