TJAM 4004754-70.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO RADIOTERÁPICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM HARMONIA COM O PARQUET.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, pois "a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços.
2. Encontrando-se presentes os requisitos da tutela de urgência antecedente, não há qualquer retoque a ser feito na decisão combatida.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO RADIOTERÁPICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM HARMONIA COM O PARQUET.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, pois "a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços.
2. Encontrando-se presentes os requisitos da tutela de urgência antecedente, não há qualquer retoque a ser feito na decisão combatida.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/06/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão