TJAM 4004755-55.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS AO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
I – Não se vislumbra a ausência de motivação idônea, visto que a decisão do juízo a quo, ainda que de forma sucinta, foi devidamente embasada em elementos concretos, aptos a justificarem a custódia cautelar do Paciente;
II - Ademais, a segregação cautelar é medida que se revela indispensável ao resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta e o fato de que, uma vez em liberdade, há risco evidente, pelo seu histórico, de que o paciente volte a delinquir.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS AO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
I – Não se vislumbra a ausência de motivação idônea, visto que a decisão do juízo a quo, ainda que de forma sucinta, foi devidamente embasada em elementos concretos, aptos a justificarem a custódia cautelar do Paciente;
II - Ademais, a segregação cautelar é medida que se revela indispensável ao resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta e o fato de que, uma vez em liberdade, há risco evidente, pelo seu histórico, de que o paciente volte a delinquir.
Data do Julgamento
:
30/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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