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Jurisprudência


TJAM 4004758-73.2017.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. FÓRMULA DE CÁLCULO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA DEFINIDA NO DECRETO ESTADUAL N.º 37.435/2016. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. EXIGIBILIDADE IMEDIATA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.Considerando que a demanda não se opõe à lei em abstrato, mas aos seus efeitos concretos (especificamente a imediata exigibilidade de obrigações tributárias), descabe cogitar de ofensa ao enunciado n. 266 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese. 2.O Secretário de Estado da Fazenda é parte legítima, tendo em vista que se encontra à frente da Secretaria de Estado responsável pela cobrança do ICMS e sendo responsável pela edição do ato de supressão de tal cobrança. 3.A Impetrante busca afastar a imediata incidência do artigo 1º, II, do Decreto n. 37.465/16, o qual majorou a base de cálculo do ICMS-ST, de forma totalmente contrária as normas contidas no inciso I, do art. 150 e no art. 152, ambos da Constituição Federal. 4.O artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, combinado com o art. 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 87/1996, exigem lei em sentido estrito para fixação da MVA, pois a alteração da forma de cálculo da MVA impacta diretamente sobre a apuração da base de cálculo, representando mecanismo de aumento indireto do tributo. 5.Segurança concedida.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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