TJAM 4004758-73.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. FÓRMULA DE CÁLCULO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA DEFINIDA NO DECRETO ESTADUAL N.º 37.435/2016. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. EXIGIBILIDADE IMEDIATA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Considerando que a demanda não se opõe à lei em abstrato, mas aos seus efeitos concretos (especificamente a imediata exigibilidade de obrigações tributárias), descabe cogitar de ofensa ao enunciado n. 266 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
2.O Secretário de Estado da Fazenda é parte legítima, tendo em vista que se encontra à frente da Secretaria de Estado responsável pela cobrança do ICMS e sendo responsável pela edição do ato de supressão de tal cobrança.
3.A Impetrante busca afastar a imediata incidência do artigo 1º, II, do Decreto n. 37.465/16, o qual majorou a base de cálculo do ICMS-ST, de forma totalmente contrária as normas contidas no inciso I, do art. 150 e no art. 152, ambos da Constituição Federal.
4.O artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, combinado com o art. 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 87/1996, exigem lei em sentido estrito para fixação da MVA, pois a alteração da forma de cálculo da MVA impacta diretamente sobre a apuração da base de cálculo, representando mecanismo de aumento indireto do tributo.
5.Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. FÓRMULA DE CÁLCULO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA DEFINIDA NO DECRETO ESTADUAL N.º 37.435/2016. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. EXIGIBILIDADE IMEDIATA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Considerando que a demanda não se opõe à lei em abstrato, mas aos seus efeitos concretos (especificamente a imediata exigibilidade de obrigações tributárias), descabe cogitar de ofensa ao enunciado n. 266 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
2.O Secretário de Estado da Fazenda é parte legítima, tendo em vista que se encontra à frente da Secretaria de Estado responsável pela cobrança do ICMS e sendo responsável pela edição do ato de supressão de tal cobrança.
3.A Impetrante busca afastar a imediata incidência do artigo 1º, II, do Decreto n. 37.465/16, o qual majorou a base de cálculo do ICMS-ST, de forma totalmente contrária as normas contidas no inciso I, do art. 150 e no art. 152, ambos da Constituição Federal.
4.O artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, combinado com o art. 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 87/1996, exigem lei em sentido estrito para fixação da MVA, pois a alteração da forma de cálculo da MVA impacta diretamente sobre a apuração da base de cálculo, representando mecanismo de aumento indireto do tributo.
5.Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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