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Jurisprudência


TJAM 4004759-97.2013.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – MERA REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR – OFENSA A COISA JULGADA – NÃO CONHECIMENTO 1. A Suprema Corte posicionou-se no sentido de que, em regra, a decisão denegatória de habeas corpus não faz coisa julgada, ressalvada a hipótese de mera reiteração das razões de impetração anterior. 2. A Impetrante limitou-se a insistir nos argumentos e pedidos da causa anterior, e que já foram devidamente analisados por este Órgão Julgador, ensejando o não conhecimento da presente ordem. 3. Ordem de habeas corpus não conhecida.

Data do Julgamento : 27/04/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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