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Jurisprudência


TJAM 4004769-10.2014.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE DA PRISÃO – RAZOABILIDADE – NEGATIVA DE AUTORIA – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Depois de vislumbrar a prova da materialidade e indícios de autoria, a autoridade coatora o fez por reconhecer que a prisão cautelar do Paciente é necessária como garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal bem como para assegurar a aplicação da lei penal, a revelar a necessidade do cárcere. 3. A ação constitucional impetrada caracteriza-se por ser de cognição sumária e de rito procedimental abreviado. Portanto, a tese aventada pela impetrante acerca da negativa de autoria delitiva se mostra incompatível com o procedimento escolhido, visto que demanda uma aprofundada análise do acervo probatório da ação principal, função reservada ao juízo a quo. 4. A presença de condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não inviabiliza a decretação da medida excepcional, quando devidamente fundamentada. 5. Habeas corpus conhecido parcialmente e, na extensão conhecida, denegada a ordem.

Data do Julgamento : 08/02/2015
Data da Publicação : 10/02/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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