TJAM 4004772-91.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – IRREGULARIDADES DA PRISÃO EM FLAGRANTE – CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA – PERDA DO OBJETO – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Uma vez convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, eventuais irregularidades daquela restam superadas. Afinal, a partir do decreto preventivo, a prisão do paciente agora se justifica em face da presença dos requisitos previstos nos arts. 311 a 313 do CPP, que independem de minúcias anteriores.
II - Há de ser reconhecida, a perda do objeto, porquanto haja um novo título a justificar a custódia do paciente – a prisão preventiva – enquanto o presente habeas corpus se volta à uma situação anterior e superada, qual seja a prisão em flagrante. Precedentes do STJ.
III - In casu, verifica-se que o impetrante deixou de juntar à peça inicial quaisquer documentos capazes de dar respaldo probatório às suas alegações.
IV - Assim, inexistindo nos autos prova pré-constituída do direito dito violado, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, a teor do artigo 663, parte final do Código de Processo Penal.
V - Habeas Corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS – IRREGULARIDADES DA PRISÃO EM FLAGRANTE – CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA – PERDA DO OBJETO – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Uma vez convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, eventuais irregularidades daquela restam superadas. Afinal, a partir do decreto preventivo, a prisão do paciente agora se justifica em face da presença dos requisitos previstos nos arts. 311 a 313 do CPP, que independem de minúcias anteriores.
II - Há de ser reconhecida, a perda do objeto, porquanto haja um novo título a justificar a custódia do paciente – a prisão preventiva – enquanto o presente habeas corpus se volta à uma situação anterior e superada, qual seja a prisão em flagrante. Precedentes do STJ.
III - In casu, verifica-se que o impetrante deixou de juntar à peça inicial quaisquer documentos capazes de dar respaldo probatório às suas alegações.
IV - Assim, inexistindo nos autos prova pré-constituída do direito dito violado, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, a teor do artigo 663, parte final do Código de Processo Penal.
V - Habeas Corpus não conhecido.
Data do Julgamento
:
12/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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