TJAM 4004774-32.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL SUPOSTAMENTE EM DECORRÊNCIA DE PROBLEMAS CAUSADOS PELA DENUNCIADA. RELAÇÃO CONTRATUAL AFETADA EXISTENTE SOMENTE ENTRE O ADQUIRENTE E A CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE DO DENUNCIADO AFERÍVEL SOMENTE ATRAVÉS DA DISCUSSÃO DE NOVOS FATOS.
1. A denunciação à lide decorre da obrigação, estabelecida por força de lei ou de contrato, do denunciado a ressarcir o prejuízo eventualmente suportado pelo denunciante;
2. O instituto pressupõe a clara disposição legal ou contratual a respeito, que imponha a responsabilização automática do denunciado para responder pelo prejuízo discutido;
3. Não é possível a denunciação à lide em sede de relações consumeristas. Precedentes do STJ;
4. Hipótese em que a relação desenvolvida entre a agravada e o agravante indica responsabilização do denunciado tão somente pela via oblíqua da ação indenizatória, exigindo instrução probatória e elastecendo a discussão sobre os fundamentos de direito, sendo incompatível com o viés automático da denunciação à lide;
5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL SUPOSTAMENTE EM DECORRÊNCIA DE PROBLEMAS CAUSADOS PELA DENUNCIADA. RELAÇÃO CONTRATUAL AFETADA EXISTENTE SOMENTE ENTRE O ADQUIRENTE E A CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE DO DENUNCIADO AFERÍVEL SOMENTE ATRAVÉS DA DISCUSSÃO DE NOVOS FATOS.
1. A denunciação à lide decorre da obrigação, estabelecida por força de lei ou de contrato, do denunciado a ressarcir o prejuízo eventualmente suportado pelo denunciante;
2. O instituto pressupõe a clara disposição legal ou contratual a respeito, que imponha a responsabilização automática do denunciado para responder pelo prejuízo discutido;
3. Não é possível a denunciação à lide em sede de relações consumeristas. Precedentes do STJ;
4. Hipótese em que a relação desenvolvida entre a agravada e o agravante indica responsabilização do denunciado tão somente pela via oblíqua da ação indenizatória, exigindo instrução probatória e elastecendo a discussão sobre os fundamentos de direito, sendo incompatível com o viés automático da denunciação à lide;
5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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