TJAM 4004774-95.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS CORRÉUS – PRISÃO DOMICILIAR – NÃO FORMULAÇÃO DO PLEITO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Inexistindo similitude fático-processual entre os corréus beneficiados pela liberdade provisória e o paciente, resta inviável a extensão do benefício, nos termos do art. 580 do CPP.
2. In casu, a custódia cautelar do paciente foi mantida em razão dos fortes indícios de que seria o proprietário da relevante quantidade de entorpecente apreendida por ocasião do flagrante, aliado ao fato de responder a outras ações penais, circunstâncias que, conforme expressamente consignado no indigitado ato coator, caracterizam risco à ordem pública. Por outro lado, os demais corréus foram postos em liberdade sobretudo pela ausência de indícios suficientes de autoria, além de não responderem a outros processos criminais. Conclui-se, portanto, que a situação fático-processual dos corréus utilizados como paradigma em nada se assemelha com a do paciente, inviabilizando a aplicação do art. 580 do CPP.
3. A pretendida substituição da prisão preventiva pela domiciliar encontra óbice na ausência de formulação de pedido, neste sentido, perante à instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Consoante reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, não há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar quando a decisão que a mantém retratar, à luz do caso concreto e dos requisitos legais do art. 312 do CPP, a necessidade da medida extrema, despiciendo o paciente possua condições pessoais favoráveis.
5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS – EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS CORRÉUS – PRISÃO DOMICILIAR – NÃO FORMULAÇÃO DO PLEITO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Inexistindo similitude fático-processual entre os corréus beneficiados pela liberdade provisória e o paciente, resta inviável a extensão do benefício, nos termos do art. 580 do CPP.
2. In casu, a custódia cautelar do paciente foi mantida em razão dos fortes indícios de que seria o proprietário da relevante quantidade de entorpecente apreendida por ocasião do flagrante, aliado ao fato de responder a outras ações penais, circunstâncias que, conforme expressamente consignado no indigitado ato coator, caracterizam risco à ordem pública. Por outro lado, os demais corréus foram postos em liberdade sobretudo pela ausência de indícios suficientes de autoria, além de não responderem a outros processos criminais. Conclui-se, portanto, que a situação fático-processual dos corréus utilizados como paradigma em nada se assemelha com a do paciente, inviabilizando a aplicação do art. 580 do CPP.
3. A pretendida substituição da prisão preventiva pela domiciliar encontra óbice na ausência de formulação de pedido, neste sentido, perante à instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Consoante reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, não há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar quando a decisão que a mantém retratar, à luz do caso concreto e dos requisitos legais do art. 312 do CPP, a necessidade da medida extrema, despiciendo o paciente possua condições pessoais favoráveis.
5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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