main-banner

Jurisprudência


TJAM 4004777-50.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO . ART. 580, DO CPP. VIABILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA.ORDEM CONCEDIDA. I – Considerando-se o excessivo lapso temporal decorrido entre a prisão do paciente até a possível data de realização da audiência de instrução e julgamento transcorrerão quase um ano, e até o presente momento, mais de 6 (seis) meses. Forçoso, portanto, o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo de ofício; II – Inexistentes os requisitos para a prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP, visto que o paciente é primário, de bons antecedentes, com profissão e residência fixa, não oferecendo risco à ordem pátria; III - Agente que faz jus a extensão de benefício, em obediência ao princípio da Isonomia, haja vista, o corréu, processado no mesmo feito e com o mesmo perfil, já ter sido beneficiado com a liberdade provisória por excesso de prazo. IV– Ordem concedida. ORDEM CONCEDIDA EM DISSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.

Data do Julgamento : 08/12/2015
Data da Publicação : 10/12/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão