TJAM 4004777-50.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO . ART. 580, DO CPP. VIABILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA.ORDEM CONCEDIDA.
I – Considerando-se o excessivo lapso temporal decorrido entre a prisão do paciente até a possível data de realização da audiência de instrução e julgamento transcorrerão quase um ano, e até o presente momento, mais de 6 (seis) meses. Forçoso, portanto, o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo de ofício;
II – Inexistentes os requisitos para a prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP, visto que o paciente é primário, de bons antecedentes, com profissão e residência fixa, não oferecendo risco à ordem pátria;
III - Agente que faz jus a extensão de benefício, em obediência ao princípio da Isonomia, haja vista, o corréu, processado no mesmo feito e com o mesmo perfil, já ter sido beneficiado com a liberdade provisória por excesso de prazo.
IV– Ordem concedida.
ORDEM CONCEDIDA EM DISSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO . ART. 580, DO CPP. VIABILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA.ORDEM CONCEDIDA.
I – Considerando-se o excessivo lapso temporal decorrido entre a prisão do paciente até a possível data de realização da audiência de instrução e julgamento transcorrerão quase um ano, e até o presente momento, mais de 6 (seis) meses. Forçoso, portanto, o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo de ofício;
II – Inexistentes os requisitos para a prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP, visto que o paciente é primário, de bons antecedentes, com profissão e residência fixa, não oferecendo risco à ordem pátria;
III - Agente que faz jus a extensão de benefício, em obediência ao princípio da Isonomia, haja vista, o corréu, processado no mesmo feito e com o mesmo perfil, já ter sido beneficiado com a liberdade provisória por excesso de prazo.
IV– Ordem concedida.
ORDEM CONCEDIDA EM DISSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
Data do Julgamento
:
08/12/2015
Data da Publicação
:
10/12/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Mirza Telma de Oliveira Cunha
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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