TJAM 4004777-79.2017.8.04.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE TABATINGA N.° 608/11. MEDIDA CAUTELAR. FUMUS BONI IURIS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. PRORROGAÇÃO ILIMITADA DE CONTRATO. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PERICULUM IN MORA. VIOLAÇÃO CONSTANTE DA CONSTITUIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA.
I - Nos termos do art. 10 e seguintes da Lei n.° 9.868/99, é possível a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal, ouvidos, em regra, os órgãos ou autoridades dos quais emanou o ato normativo ou a lei impugnado. Nesse diapasão, é imprescindível que estejam presentes os requisitos legais para a concessão da medida cautelar, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
II – É relevante o fundamento jurídico aventado na exordial quando aponta violação à regra do concurso público, disposta no art. 109, II, da Constituição do Estado do Amazonas, por dispositivo da Lei Municipal de Tabatinga n.° 608/11 que autoriza o Chefe do Executivo a contratar pessoal temporário sem limitação quantitativa de prorrogações e sem caracterizar a situação temporária de excepcional interesse público.
III – A manutenção dos efeitos do dispositivo legal impugnado perpetua a violação à norma constitucional mediante novas contratações de pessoal "temporário" e indefinidas prorrogações dos pactos já existentes, caracterizando o perigo da demora na prestação jurisdicional.
IV – Medida cautelar concedida para suspender os efeitos do art. 1.° e incisos da Lei Municipal de Tabatinga n.° 608/11, de 15 de dezembro de 2011.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE TABATINGA N.° 608/11. MEDIDA CAUTELAR. FUMUS BONI IURIS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. PRORROGAÇÃO ILIMITADA DE CONTRATO. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PERICULUM IN MORA. VIOLAÇÃO CONSTANTE DA CONSTITUIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA.
I - Nos termos do art. 10 e seguintes da Lei n.° 9.868/99, é possível a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal, ouvidos, em regra, os órgãos ou autoridades dos quais emanou o ato normativo ou a lei impugnado. Nesse diapasão, é imprescindível que estejam presentes os requisitos legais para a concessão da medida cautelar, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
II – É relevante o fundamento jurídico aventado na exordial quando aponta violação à regra do concurso público, disposta no art. 109, II, da Constituição do Estado do Amazonas, por dispositivo da Lei Municipal de Tabatinga n.° 608/11 que autoriza o Chefe do Executivo a contratar pessoal temporário sem limitação quantitativa de prorrogações e sem caracterizar a situação temporária de excepcional interesse público.
III – A manutenção dos efeitos do dispositivo legal impugnado perpetua a violação à norma constitucional mediante novas contratações de pessoal "temporário" e indefinidas prorrogações dos pactos já existentes, caracterizando o perigo da demora na prestação jurisdicional.
IV – Medida cautelar concedida para suspender os efeitos do art. 1.° e incisos da Lei Municipal de Tabatinga n.° 608/11, de 15 de dezembro de 2011.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
Direta de Inconstitucionalidade / Controle de Constitucionalidade
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão