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Jurisprudência


TJAM 4004779-49.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. PROCESSO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO DEVIDA. DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Refuta-se a preliminar de inadmissibilidade do recurso, uma vez que, tratando-se de processo eletrônico, não se exige do recorrente o ônus de informar ao juízo a quo sobre a interposição do agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.018, § 2º, do NCPC. 2. Em sede de cognição sumária, observa-se que os débitos imputados à Agravada encontram-se com exigibilidade suspensa, haja vista a interposição de recurso na esfera administrativa (art. 151, III, do CTN); 3. Não obstante os argumentos recursais, que apontam para a intempestividade do referido recurso, a documentação colacionada ao processo evidencia que o protocolamento ocorreu no interregno do prazo legal de 30 (trinta) dias contínuos; 4. A vedação contida no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 não se aplica às liminares concedidas em ação mandamental, dada a sua natureza peculiar, que não se confunde com as ações cautelares em geral; 5. Não há que se falar em ausência de ato coator, na medida em que a Agravada comprovou a existência de débitos em aberto no sistema informatizado da Secretaria Municipal de Finanças, situação que evidentemente impedida a emissão da certidão de regularidade fiscal. 6. Diante da presença do fumus boni iruis e do periculum in mora, faz-se imperiosa a manutenção da tutela de urgência deferida em Primeira Instância.

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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