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Jurisprudência


TJAM 4004782-72.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 580 DO CPP. INAPLICÁVEL AO CASO. NÃO CONCESSÃO DA EXTENSÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, EMBORA SUSCINTA, DISCORRENDO ACERCA DA NECESSIDADE DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Pelo que consta, o paciente é acusado de ter cooptado o corréu Rafael Leal dos Santos para ceifar a vida da vítima, tendo recebido o valor de R$ 500,00 reais, com a finalidade de deixá-la em uma cadeira de rodas. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP. 2. Além disso, o acusado responde a mais outros dois processos criminais, um em fase de execução na VEP e o outro em andamento no 3º Tribunal do Júri. Esses elementos bem demonstram a periculosidade social do paciente e o risco de que a tranquilidade social seja ameaçada com a sua soltura, ante a alta probabilidade de reiteração criminosa, o que autoriza a sua segregação para a garantia da ordem pública. 3. O fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida, não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos. 4. No que diz respeito ao alegado de excesso de prazo, denota-se não estar configurado, considerando as particularidades do caso, reveladas sobretudo através das informações prestados pelo magistrado de primeira instância. Primeiramente, observei que o réu foi pronunciado, dando fim a instrução em relação à qual o excesso está sendo discutido. Assim, deve ser aplicada a Súmula n. 21 do STJ, que preceitua: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 5. Por fim, não há o que se falar em extensão do benefício da liberdade provisória deferido em favor das corrés Marcelaine e Karem, nos termos que disciplina o artigo 580 do CPP, pois a decisão foi fundamentada em situações peculiares e condições pessoais do ora paciente, situação que impede a situação reclamada.

Data do Julgamento : 24/01/2016
Data da Publicação : 27/01/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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