TJAM 4004783-57.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO
1. O Estado tem a obrigação de custear cirurgia oftalmológica em favor da pessoa com poucos recursos financeiros, à luz do art. 196 da CF.
2. A antecipação de tutela em desfavor do Estado depende do preenchimento dos requisitos do art. 273 e seguintes do CPC e Lei nº 9.494/97. No caso, a pretensão deduzida, em juízo, mostra-se verossímil e parte formulou pedido de antecipação de tutela perante o juízo a quo. Além disso, o indeferimento da tutela tem o condão de causar lesão irreversível ao direito da agravada, que pode ficar cega.
3. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO
1. O Estado tem a obrigação de custear cirurgia oftalmológica em favor da pessoa com poucos recursos financeiros, à luz do art. 196 da CF.
2. A antecipação de tutela em desfavor do Estado depende do preenchimento dos requisitos do art. 273 e seguintes do CPC e Lei nº 9.494/97. No caso, a pretensão deduzida, em juízo, mostra-se verossímil e parte formulou pedido de antecipação de tutela perante o juízo a quo. Além disso, o indeferimento da tutela tem o condão de causar lesão irreversível ao direito da agravada, que pode ficar cega.
3. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
25/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Rio Preto da Eva
Comarca
:
Rio Preto da Eva
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