TJAM 4004788-45.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART.300 DO CPC/2015. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Destaco que nos autos originários constam documentos referentes à invalidez, bem como certificado individual do seguro de vida em grupo, onde claramente se vê a cobertura do contra a invalidez permanente.
2.Noutro giro, tenho que o Agravante não trouxe qualquer argumentação capaz de infirmar a decisão de primeiro grau, uma vez que aquela preencheu todos os requisitos para a concessão da tutela.
3.No caso em apreço encontram-se presentes no primeiro grau todos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Veja-se: Com relação ao requisito da probabilidade do direito invocado, há nos autos originários documentação demonstrando a invalidez do Agravado, devidamente coberto pelo Agravante, por meio do certificado individual do seguro de vida.
4.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART.300 DO CPC/2015. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Destaco que nos autos originários constam documentos referentes à invalidez, bem como certificado individual do seguro de vida em grupo, onde claramente se vê a cobertura do contra a invalidez permanente.
2.Noutro giro, tenho que o Agravante não trouxe qualquer argumentação capaz de infirmar a decisão de primeiro grau, uma vez que aquela preencheu todos os requisitos para a concessão da tutela.
3.No caso em apreço encontram-se presentes no primeiro grau todos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Veja-se: Com relação ao requisito da probabilidade do direito invocado, há nos autos originários documentação demonstrando a invalidez do Agravado, devidamente coberto pelo Agravante, por meio do certificado individual do seguro de vida.
4.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
27/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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