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Jurisprudência


TJAM 4004789-98.2014.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – LIBERDADE PROVISÓRIA – PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – MAUS ANTECEDENTES – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Uma vez que não há prova de o pedido de extensão de benefício tenha sido dirigido e apreciado pelo juízo primevo, sua análise resta inviável por esta via e neste grau de jurisdição, sob pena de intolerável supressão de instância. 2. O magistrado a quo, amparado em indícios suficientes de autoria e em provas da materialidade delitiva, determinou a prisão preventiva do paciente, fundamentando-a, sobretudo, na necessidade de promover a garantia da ordem pública, ante a constatação da habitualidade delitiva. 3. É certo que a dependência química do acusado, quando isoladamente considerada, não autoriza a custódia cautelar, uma vez que não se revela como ameaça concreta à garantia da ordem pública. No entanto, observa-se que a fundamentação do juízo de origem para a manutenção da prisão preventiva ampara-se também na ficha criminal do Paciente que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva, em razão da existência de maus antecedentes, os quais não são desconstituídos pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 4. A presença de condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não inviabiliza a decretação da medida excepcional, quando fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP. 5. Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.

Data do Julgamento : 01/03/2015
Data da Publicação : 02/03/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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