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Jurisprudência


TJAM 4004792-19.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. PROVA CONTÁBIL. PAGAMENTO DAS CUSTAS. NÃO OBRIGATORIEDADE. ÔNUS PROCESSUAL DO FORNECEDOR. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. - A decisão interlocutória ora combatida não merece reparos com relação à inversão do ônus da prova, posto que aplicou corretamente o microssistema consumerista ao caso concreto, baseando-se na regra contida no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; - Noutro vértice, acerca da imposição ao agravante em arcar com os cursos da produção pericial, conforme precedentes de tribunais pátrios, não há obrigação para tal. Todavia, em caso de não realização da perícia, deve o recorrente arcar com o ônus processual próprio das relações de consumo, ou seja, passar-se-á a entender como verdadeiras as alegações do consumidor; -Agravo conhecido e provido em parte.

Data do Julgamento : 26/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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