TJAM 4004793-33.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO. PEDIDO DE LIBERDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FATO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A SOLTURA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA.
1. A presença simultânea dos requisitos fummus comissi delicti e periculum libertatis autoriza o decreto da prisão preventiva;
2. No presente caso, a manutenção da segregação cautelar da Paciente é medida que se impõe para fins de resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a periculosidade da agente;
3. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem à Paciente o direito a liberdade provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar sua custódia preventiva;
4. O fato da Apelada ser mãe de filho menor, tomado isoladamente, não é suficiente para fundamentar o deferimento de prisão domiciliar. Seriam necessárias provas de que seja a única capaz de cuidar da criança, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO. PEDIDO DE LIBERDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FATO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A SOLTURA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA.
1. A presença simultânea dos requisitos fummus comissi delicti e periculum libertatis autoriza o decreto da prisão preventiva;
2. No presente caso, a manutenção da segregação cautelar da Paciente é medida que se impõe para fins de resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a periculosidade da agente;
3. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem à Paciente o direito a liberdade provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar sua custódia preventiva;
4. O fato da Apelada ser mãe de filho menor, tomado isoladamente, não é suficiente para fundamentar o deferimento de prisão domiciliar. Seriam necessárias provas de que seja a única capaz de cuidar da criança, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Data do Julgamento
:
28/01/2018
Data da Publicação
:
29/01/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão