TJAM 4004794-23.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESENTES REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Pela análise dos autos, verifica-se que, pelos indícios suficientes da autoria do delito e a materialidade presentes no auto de prisão em flagrante, a custódia cautelar do paciente é medida que se faz necessária;
II – Percebe-se pelas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora que a persecução criminal transcorre em seu rito normal, tendo sido determinada a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de fevereiro de 2015, fazendo-se portanto necessária a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal;
III – Manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal;
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESENTES REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Pela análise dos autos, verifica-se que, pelos indícios suficientes da autoria do delito e a materialidade presentes no auto de prisão em flagrante, a custódia cautelar do paciente é medida que se faz necessária;
II – Percebe-se pelas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora que a persecução criminal transcorre em seu rito normal, tendo sido determinada a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de fevereiro de 2015, fazendo-se portanto necessária a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal;
III – Manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal;
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
01/02/2015
Data da Publicação
:
02/02/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dra. Joana dos Santos Meirelles
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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