TJAM 4004801-10.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENCARGOS ILEGAIS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. PARCELA INCONTROVERSA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. LIMINAR REVOGADA. CONHECIDO E PROVIDO.
I – O REsp 1061530/RS, julgado conforme procedimento de recursos repetitivos, estabeleceu os requisitos para concessão de tutela de urgência de abstenção de inclusão do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, sendo eles: i) se a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) se houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) se houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
II - O agravado não cumpriu o terceiro requisito ao deixar de comprovar o depósito da parcela incontroversa.
III - Restando descumprido ao menos um dos requisitos para a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, impossível a concessão da tutela antecipada, devendo ser a decisão agravada revogada.
III - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENCARGOS ILEGAIS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. PARCELA INCONTROVERSA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. LIMINAR REVOGADA. CONHECIDO E PROVIDO.
I – O REsp 1061530/RS, julgado conforme procedimento de recursos repetitivos, estabeleceu os requisitos para concessão de tutela de urgência de abstenção de inclusão do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, sendo eles: i) se a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) se houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) se houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
II - O agravado não cumpriu o terceiro requisito ao deixar de comprovar o depósito da parcela incontroversa.
III - Restando descumprido ao menos um dos requisitos para a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, impossível a concessão da tutela antecipada, devendo ser a decisão agravada revogada.
III - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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