TJAM 4004806-71.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS ROUBO – EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA.
1. O reconhecimento da configuração de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, a ensejar o relaxamento da prisão do paciente, é questão que exige cautelosa análise. A aferição de tal prazo deve ser observada com razoabilidade, sendo admissíveis dilações em face das circunstâncias do caso concreto. Assim sendo, não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia.
2. In casu, nota-se que sa ação penal em comento tramita contra 06 (seis) denunciados, com a expedição de várias cartas precatórias ao juízo da Comarca de Itaituba, no Pará, fatores que inevitavelmente provocam um relativo retardamento no trâmite da ação penal, sendo normal ocorrer uma relativa demora na prática de determinados atos processuais, não sendo possível reconhecer, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo, mormente pelo fato de que a demanda tramita de forma regular.
3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente quando a Magistrada a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
4. No caso em apreço, a segregação cautelar do Paciente mostra-se adequada na medida em que considerada a grave natureza do crime, tornando imperiosa a manutenção da custódia como forma de garantia da ordem pública.
5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS ROUBO – EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA.
1. O reconhecimento da configuração de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, a ensejar o relaxamento da prisão do paciente, é questão que exige cautelosa análise. A aferição de tal prazo deve ser observada com razoabilidade, sendo admissíveis dilações em face das circunstâncias do caso concreto. Assim sendo, não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia.
2. In casu, nota-se que sa ação penal em comento tramita contra 06 (seis) denunciados, com a expedição de várias cartas precatórias ao juízo da Comarca de Itaituba, no Pará, fatores que inevitavelmente provocam um relativo retardamento no trâmite da ação penal, sendo normal ocorrer uma relativa demora na prática de determinados atos processuais, não sendo possível reconhecer, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo, mormente pelo fato de que a demanda tramita de forma regular.
3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente quando a Magistrada a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
4. No caso em apreço, a segregação cautelar do Paciente mostra-se adequada na medida em que considerada a grave natureza do crime, tornando imperiosa a manutenção da custódia como forma de garantia da ordem pública.
5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Data do Julgamento
:
23/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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