TJAM 4004812-10.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PRISÃO PREVENTIVA – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – SUPRIDA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PRISÃO ESPECIAL – CUMPRIMENTO EM CELA DISTINTA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP – ORDEM DENEGADA.
1. Conquanto o impetrante não tenha juntado aos autos os documentos necessários à análise da ocorrência ou não do apontado constrangimento ilegal, as informações trazidas pela autoridade coatora supriram a referida omissão.
2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Quando comprovada a materialidade delitiva e há indícios suficientes de autoria, aliados a um dos requisitos da prisão preventiva, sua manutenção é de rigor.
3. Não há afronta ao princípio da presunção de inocência quando a prisão processual é legal, pois se obedecidos os seus pressupostos, a decretação da prisão cautelar é constitucional como forma de assegurar a eficácia da prestação jurisdicional, o que representa a necessária proteção à ordem pública.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
5. Segundo as informações constantes dos autos, o paciente encontrava-se devidamente recolhido em uma cela distinta, separada dos demais presos comuns, em ambiente com instalações dotadas de salubridade e condições térmicas mínimas. Artigo 295, §§ 1º, 2º e 3º, do CPP.
6. Diante da natureza dos crimes imputados ao paciente, não vislumbro a adequação de outras medidas cautelares ao caso concreto, pois nenhuma das medidas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente e eficaz, apresentando-se a prisão, como medida necessária.
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PRISÃO PREVENTIVA – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – SUPRIDA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PRISÃO ESPECIAL – CUMPRIMENTO EM CELA DISTINTA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP – ORDEM DENEGADA.
1. Conquanto o impetrante não tenha juntado aos autos os documentos necessários à análise da ocorrência ou não do apontado constrangimento ilegal, as informações trazidas pela autoridade coatora supriram a referida omissão.
2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Quando comprovada a materialidade delitiva e há indícios suficientes de autoria, aliados a um dos requisitos da prisão preventiva, sua manutenção é de rigor.
3. Não há afronta ao princípio da presunção de inocência quando a prisão processual é legal, pois se obedecidos os seus pressupostos, a decretação da prisão cautelar é constitucional como forma de assegurar a eficácia da prestação jurisdicional, o que representa a necessária proteção à ordem pública.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
5. Segundo as informações constantes dos autos, o paciente encontrava-se devidamente recolhido em uma cela distinta, separada dos demais presos comuns, em ambiente com instalações dotadas de salubridade e condições térmicas mínimas. Artigo 295, §§ 1º, 2º e 3º, do CPP.
6. Diante da natureza dos crimes imputados ao paciente, não vislumbro a adequação de outras medidas cautelares ao caso concreto, pois nenhuma das medidas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente e eficaz, apresentando-se a prisão, como medida necessária.
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Tefé
Comarca
:
Tefé
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