TJAM 4004817-61.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME – PERICULOSIDADE DO PACIENTE – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
Ao longo da instrução processual restaram demonstrados indícios suficientes de autoria por parte do paciente, contra o qual foi, inclusive, proferida sentença de pronúncia, ocasião na qual o ilustre magistrado primevo considerou adequadamente todos os meios de prova colhidos ao longo do processo, submetendo o paciente a julgamento perante o Tribunal do Juri.
A custódia cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada nas hipóteses autorizadoras elencadas no art. 312 do CPP, com base em elementos do caso concreto, a merecer destaque, outrossim, a sua robusta folha de antecedentes criminais, ostentando, inclusive, condenação judicial transitada em julgado, fato que, aliado às circunstâncias deste caso, reforçam a necessidade de mantê-lo segregado, a bem da ordem pública.
Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva quando a medida retratar, à luz de elementos concretos do caso, a necessidade de garantia da ordem pública, na forma do art. 312 do CPP, como ocorre na espécie. Precedentes.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME – PERICULOSIDADE DO PACIENTE – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
Ao longo da instrução processual restaram demonstrados indícios suficientes de autoria por parte do paciente, contra o qual foi, inclusive, proferida sentença de pronúncia, ocasião na qual o ilustre magistrado primevo considerou adequadamente todos os meios de prova colhidos ao longo do processo, submetendo o paciente a julgamento perante o Tribunal do Juri.
A custódia cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada nas hipóteses autorizadoras elencadas no art. 312 do CPP, com base em elementos do caso concreto, a merecer destaque, outrossim, a sua robusta folha de antecedentes criminais, ostentando, inclusive, condenação judicial transitada em julgado, fato que, aliado às circunstâncias deste caso, reforçam a necessidade de mantê-lo segregado, a bem da ordem pública.
Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva quando a medida retratar, à luz de elementos concretos do caso, a necessidade de garantia da ordem pública, na forma do art. 312 do CPP, como ocorre na espécie. Precedentes.
Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
17/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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