TJAM 4004819-65.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – ORDEM DENEGADA.
1.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
2.Com efeito, a materialidade delitiva comprova-se por meio do Laudo de Constatação Preliminar à fl. 10, por conseguinte, os indícios da autoria demonstram-se pelo fato do material apreendido ter sido encontrado na residência do Paciente. Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se pelos elementos do caso concreto, vez que, segundo informações prestadas pelo Juízo a quo, o Paciente confessou com detalhes o modus operandi exercido desde o recebimento da droga até a comercialização. Logo, reputo demonstrada sua periculosidade concreta, devendo a segregação cautelar ser mantida por atender aos requisitos do art. 312, do CPP.
3. Ressalto que, segundo o entendimento Pátrio, o fato do Paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só não assegura a concessão do benefício da liberdade provisória, quando preenchidos seus pressupostos legais.
4.ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – ORDEM DENEGADA.
1.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
2.Com efeito, a materialidade delitiva comprova-se por meio do Laudo de Constatação Preliminar à fl. 10, por conseguinte, os indícios da autoria demonstram-se pelo fato do material apreendido ter sido encontrado na residência do Paciente. Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se pelos elementos do caso concreto, vez que, segundo informações prestadas pelo Juízo a quo, o Paciente confessou com detalhes o modus operandi exercido desde o recebimento da droga até a comercialização. Logo, reputo demonstrada sua periculosidade concreta, devendo a segregação cautelar ser mantida por atender aos requisitos do art. 312, do CPP.
3. Ressalto que, segundo o entendimento Pátrio, o fato do Paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só não assegura a concessão do benefício da liberdade provisória, quando preenchidos seus pressupostos legais.
4.ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manicoré
Comarca
:
Manicoré
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