TJAM 4004821-35.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A relação jurídica estabelecida entre as partes não decorre de simples contrato ou promessa de promessa de compra e venda de imóvel, mas sim, escritura pública de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, regida pela Lei n.º 9.514, de 20.11.1997.
2.Por esta razão, em que pese a lei consumerista obste, em seu artigo 53, a previsão de cláusulas que estabeleçam a perda total dos valores pagos pelo consumidor em favor do credor, em contratos de compra e venda de imóveis mediante pagamento em prestações, mesmo que pactuados com cláusula de alienação fiduciária, entende o Superior Tribunal de Justiça que a Lei n.º 9.514/1997 é especial e posterior em relação à codificação consumerista, devendo, portanto, ser aplicada em casos deste jaez.
3.Tratando-se de contrato com alienação fiduciária em garantia, a propriedade do imóvel ainda permanece com o credor diante do inadimplemento do débito, circunstância que afasta o fumus boni iuris do Agravante em continuar recebendo os valores do parcelamento do financiamento, mesmo diante da rescisão contratual. O perigo de dano também se revela ausente, pelo fato de o crédito do Recorrente permanecer intacto, uma vez que, por imposição legal, o imóvel será vendido em leilão com a devolução ao adquirente, apenas do saldo que eventualmente superar o débito.
4.Deve ser mantida a inversão do ônus da prova em favor dos Agravados, haja vista que nos termos do art.373, §1º do CPC, inexistem óbices para distribuição diversa da inicialmente prevista em lei, em atenção a teoria dinâmica da distribuição.
5.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A relação jurídica estabelecida entre as partes não decorre de simples contrato ou promessa de promessa de compra e venda de imóvel, mas sim, escritura pública de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, regida pela Lei n.º 9.514, de 20.11.1997.
2.Por esta razão, em que pese a lei consumerista obste, em seu artigo 53, a previsão de cláusulas que estabeleçam a perda total dos valores pagos pelo consumidor em favor do credor, em contratos de compra e venda de imóveis mediante pagamento em prestações, mesmo que pactuados com cláusula de alienação fiduciária, entende o Superior Tribunal de Justiça que a Lei n.º 9.514/1997 é especial e posterior em relação à codificação consumerista, devendo, portanto, ser aplicada em casos deste jaez.
3.Tratando-se de contrato com alienação fiduciária em garantia, a propriedade do imóvel ainda permanece com o credor diante do inadimplemento do débito, circunstância que afasta o fumus boni iuris do Agravante em continuar recebendo os valores do parcelamento do financiamento, mesmo diante da rescisão contratual. O perigo de dano também se revela ausente, pelo fato de o crédito do Recorrente permanecer intacto, uma vez que, por imposição legal, o imóvel será vendido em leilão com a devolução ao adquirente, apenas do saldo que eventualmente superar o débito.
4.Deve ser mantida a inversão do ônus da prova em favor dos Agravados, haja vista que nos termos do art.373, §1º do CPC, inexistem óbices para distribuição diversa da inicialmente prevista em lei, em atenção a teoria dinâmica da distribuição.
5.Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
27/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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