TJAM 4004824-53.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO E DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Os impetrantes foram aprovados e classificados no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2014, homologado pelo Decreto nº 36/2015-GPMB, no qual previa dentre as diversas vagas, 55 (cinquenta e cinco) vagas para o cargo de Guarda Municipal, sendo aqueles inicialmente inseridos em cadastro de reserva com as 56ª, 63ª, 65ª e 66ª classificações;
2 – Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no Edital foram convocados em 10.03.2017, porém somente 42 (quarenta e dois) tomaram posse, sendo os demais desqualificados conforme publicação do Diário Oficial dos Municípios, pelo que o direito à nomeação passa a ser dos candidatos classificados até a 68ª posição;
3 – Logo, com a convocação pela Administração Municipal e a desistência/desqualificação dos candidatos melhor classificados, está comprovada a necessidade de convocação dos demais candidatos na ordem de classificação, convolando-se a mera expectativa de direito em direito líquido e certo;
4 – Inexistência de juízo discricionário da Administração que tem o dever de convocar os impetrantes para nomeação.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO E DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Os impetrantes foram aprovados e classificados no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2014, homologado pelo Decreto nº 36/2015-GPMB, no qual previa dentre as diversas vagas, 55 (cinquenta e cinco) vagas para o cargo de Guarda Municipal, sendo aqueles inicialmente inseridos em cadastro de reserva com as 56ª, 63ª, 65ª e 66ª classificações;
2 – Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no Edital foram convocados em 10.03.2017, porém somente 42 (quarenta e dois) tomaram posse, sendo os demais desqualificados conforme publicação do Diário Oficial dos Municípios, pelo que o direito à nomeação passa a ser dos candidatos classificados até a 68ª posição;
3 – Logo, com a convocação pela Administração Municipal e a desistência/desqualificação dos candidatos melhor classificados, está comprovada a necessidade de convocação dos demais candidatos na ordem de classificação, convolando-se a mera expectativa de direito em direito líquido e certo;
4 – Inexistência de juízo discricionário da Administração que tem o dever de convocar os impetrantes para nomeação.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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