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Jurisprudência


TJAM 4004825-38.2017.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRETERIÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AINDA NÃO EXPIRADO . PRORROGAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MOMENTO DA NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). - Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. - O mandado de segurança requer prova pré-constituída do direito vindicado, que deve ser apresentada com a inicial, qual seja, a demonstração de preterição à nomeação do candidato aprovado, o que não foi demonstrado. - No caso dos autos o Impetrante busca sua nomeação e posse no cargo de Auxiliar Administrativo Urbano, no concurso público realizado pela Prefeitura de Borba/AM, no qual oferecia 20 (vinte) vagas para o cargo de Auxiliar Administrativo, uma vez que mesmo aprovado fora do número de vagas, faz jus à nomeação, em virtude da desclassificação de 6 (seis) candidatos, passando da 26.º colocação para 20.º. - De fato, o candidato aprovado em tais condições tem direito subjetivo à nomeação. Contudo, a nomeação pode ocorrer a qualquer momento, dentro do prazo de validade do concurso, competindo essa escolha à Administração Pública, segundo critérios de conveniência e oportunidade, e não ao candidato. - Da análise dos autos observa-se que a homologação do referido concurso público – Edital 001/2014 – foi publicada no Diário Oficial dos Municípios do Amazonas, no dia 10.12.2015, com validade de 02 (dois) anos a contar daquela data, prorrogado por igual período, através do Decreto n.º 280/2017 – GPMB, de 06 de dezembro de 2017. Assim, o prazo de validade do certame expirará somente em 10.12.2019. - Segurança denegada em consonância com o Parecer Ministerial.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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