TJAM 4004825-72.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL JUDICIALIZADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
I - O trancamento de inquérito policial, por ausência de justa causa e através de Habeas Corpus, é providência excepcionalíssima, exigindo que se constate de plano, que a investigação policial em andamento é totalmente descabida, seja pela atipicidade da conduta, pela falta de elementos mínimos da autoria delituosa ou, ainda, pela nítida ocorrência de alguma das causas extintivas da punibilidade;
II – Na hipótese, a confirmação acerca da existência de participação do Paciente no delito investigado demanda dilação probatória, a qual é inadmissível na via estreita de habeas corpus, que exige prova pré-constituída do direito alegado, dado o seu rito célere e o caráter de cognição sumária;
III – Quanto ao excesso de prazo arguido, vale mencionar o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça de que o lapso temporal previsto para o encerramento da instrução criminal não é absoluto, ou seja, admite prorrogação, desde que justificada pelas peculiaridades dde cada caso;
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL JUDICIALIZADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
I - O trancamento de inquérito policial, por ausência de justa causa e através de Habeas Corpus, é providência excepcionalíssima, exigindo que se constate de plano, que a investigação policial em andamento é totalmente descabida, seja pela atipicidade da conduta, pela falta de elementos mínimos da autoria delituosa ou, ainda, pela nítida ocorrência de alguma das causas extintivas da punibilidade;
II – Na hipótese, a confirmação acerca da existência de participação do Paciente no delito investigado demanda dilação probatória, a qual é inadmissível na via estreita de habeas corpus, que exige prova pré-constituída do direito alegado, dado o seu rito célere e o caráter de cognição sumária;
III – Quanto ao excesso de prazo arguido, vale mencionar o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça de que o lapso temporal previsto para o encerramento da instrução criminal não é absoluto, ou seja, admite prorrogação, desde que justificada pelas peculiaridades dde cada caso;
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
26/03/2017
Data da Publicação
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Falsidade de atestado médico
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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