TJAM 4004826-23.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS. NÃO PREENCHIMENTO DE VAGA POR CANDIDATOS APROVADOS POR NÃO ATENDEREM OS REQUISITOS ESTABELECIDO NO EDITAL. NECESSIDADE DE CHAMAR OS PRÓXIMOS CANDIDATOS COLOCADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1.Direito subjetivo à nomeação, pois a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando demonstrada a desistência ou mesmo a sua desclassificação de candidatos convocados em razão de não preenchimento de requisitos exigidos no edital. Entendimento conforme o STJ.
2. Segurança concedida em consonância com o parecer ministerial.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS. NÃO PREENCHIMENTO DE VAGA POR CANDIDATOS APROVADOS POR NÃO ATENDEREM OS REQUISITOS ESTABELECIDO NO EDITAL. NECESSIDADE DE CHAMAR OS PRÓXIMOS CANDIDATOS COLOCADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1.Direito subjetivo à nomeação, pois a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando demonstrada a desistência ou mesmo a sua desclassificação de candidatos convocados em razão de não preenchimento de requisitos exigidos no edital. Entendimento conforme o STJ.
2. Segurança concedida em consonância com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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