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Jurisprudência


TJAM 4004826-57.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO PELA AGRAVADA DOS DESCONTOS EFETIVADOS EM SUA CONTA BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇOS BANCÁRIOS. REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREJUÍZO À AGRAVADA. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA. I – Por se tratar de fato negativo, a comprovação da efetiva contratação incumbe à instituição bancária recorrente, conforme o art. 373, II, do CPC/2015. II - Ausente a prova da efetiva contratação e, diante da comprovação pela agravada dos citados descontos em sua conta bancária, é impositiva manutenção do requisito da plausibilidade do direito III - O fato, por si só, é suficiente para gerar prejuízo à agravada, na medida em que tais descontos, reduzem significativamente os seus proventos de aposentadoria, os quais, ressalte-se, são indispensáveis para a sua sobrevivência. Indubitavelmente demonstrada, assim, a situação de dano irreparável ou de difícil reparação. IV - Agravo de Instrumento não provido.

Data do Julgamento : 19/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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