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Jurisprudência


TJAM 4004829-75.2017.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NEGATIVA DE AUTORIA – INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO REMÉDIO HERÓICO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO FORMULAÇÃO DO PLEITO NO JUÍZO DE ORIGEM – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – INVIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS CORRÉUS – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O Habeas Corpus caracteriza-se como uma ação de cognição sumária e de rito procedimental abreviado, utilizado para combater coação ilegal à liberdade de locomoção. Logo, não se presta à veiculação de questões relativas ao mérito da ação principal, tal qual a tese de negativa de autoria, visto que sua análise demanda aprofundado exame do acervo probatório, função reservada ao juízo a quo. Precedentes. 2. A apreciação da tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo encontra óbice na ausência de formulação de pedido, neste mesmo sentido, no juízo de origem, vez que é incabível a esta Corte de Justiça conhecer de pleitos ainda não examinados primeiramente pela autoridade competente, sob pena de se configurar a indesejável supressão de instância. Precedentes. 3. Sendo distinta a situação fático-processual do corréu beneficiado com a revogação da prisão preventiva e o paciente, resta inviável a extensão do benefício nos termos do art. 580 do CPP. Precedentes. In casu, o corréu em foi posto em liberdade em virtude da inexistência de indícios suficientes de autoria, situação que não ocorre com o ora paciente. Ademais, também diversamente do corréu, o paciente não comprovou possuir endereço fixo e ocupação lícita, além de possuir vários registros criminais em sua folha de antecedentes. 4. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva, justificando a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não obstante o paciente possua condições pessoais favoráveis. Precedentes. 5. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar encontra-se calcada na garantia da ordem pública, verificada a prova da materialidade a indícios de autoria, tudo à luz de elementos concretos do caso, como ocorre na espécie. Precedentes. 6. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

Data do Julgamento : 21/01/2018
Data da Publicação : 22/01/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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