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Jurisprudência


TJAM 4004830-94.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. VALIDADE PRORROGADA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - O concurso da SUSAM, regido pelo edital nº 01/2014, homologado em 17 de abril de 2015, possui validade até o dia 16 de abril de 2019, conforme Portaria nº 254/2017-SUSAM, publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas em 23 de março de 2017, a qual determinou a prorrogação do certame por mais dois anos; II – Conforme consolidado entendimento dos Tribunais Superiores, não obstante ter sido o impetrante aprovado em primeiro lugar para o cargo supramencionado, cabe à Administração Pública decidir qual o melhor momento para a nomeação dos aprovados, desde que dentro do prazo de validade do concurso público; III – Ordem denegada.

Data do Julgamento : 06/11/2017
Data da Publicação : 10/11/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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