TJAM 4004840-12.2014.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – OFICIAL DE JUSTIÇA – PENALIDADE DE SUSPENSÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – SEGURANÇA DENEGADA.
1. O impetrante ajuizou a presente demanda, objetivando a declaração de nulidade da decisão proferida pelo Corregedor-Geral de Justiça no processo administrativo disciplinar n.º 0202795-24.2012.8.04.0022, alegando que a penalidade de suspensão, sem remuneração, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, é desproporcional e irrazoável, tendo em vista a falta de estrutura de trabalho enfrentada pelos Oficiais de Justiça deste Poder.
2. No entanto, o Supremo Tribunal Federal entende que a via estreita do mandado de segurança é incabível para questionar a proporcionalidade da aplicação de pena disciplinar, quando demandar a análise do contexto fático apurado no respectivo processo administrativo.
3. Diante disso, constata-se que o impetrante requer que a análise dos seus argumentos seja feita mediante o exame do contexto fático-probatório que informou o aludido processo administrativo disciplinar, procedimento este que não se compatibiliza com a essência do mandado de segurança.
4. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – OFICIAL DE JUSTIÇA – PENALIDADE DE SUSPENSÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – SEGURANÇA DENEGADA.
1. O impetrante ajuizou a presente demanda, objetivando a declaração de nulidade da decisão proferida pelo Corregedor-Geral de Justiça no processo administrativo disciplinar n.º 0202795-24.2012.8.04.0022, alegando que a penalidade de suspensão, sem remuneração, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, é desproporcional e irrazoável, tendo em vista a falta de estrutura de trabalho enfrentada pelos Oficiais de Justiça deste Poder.
2. No entanto, o Supremo Tribunal Federal entende que a via estreita do mandado de segurança é incabível para questionar a proporcionalidade da aplicação de pena disciplinar, quando demandar a análise do contexto fático apurado no respectivo processo administrativo.
3. Diante disso, constata-se que o impetrante requer que a análise dos seus argumentos seja feita mediante o exame do contexto fático-probatório que informou o aludido processo administrativo disciplinar, procedimento este que não se compatibiliza com a essência do mandado de segurança.
4. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
11/05/2015
Data da Publicação
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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