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Jurisprudência


TJAM 4004844-15.2015.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA CRIAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58, § 3.º. DIREITO SUBJETIVO DAS MINORIAS À CRIAÇÃO AUTOMÁTICA. ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DO ATO QUE, SEM AMPARO LEGAL, SUBMETE O PEDIDO AO CRIVO DO EXAME DO PLENÁRIO DO ÓRGÃO LEGISLATIVO. 1. Conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reunidos os requisito para a criação/instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito, reputa-se ilegal e abusiva a subordinação do ato de criação à manifestação do Plenário do Órgão Legislativo, violando direito subjetivo líquido e certo das minorias parlamentares de exercer o poder investigatório inerente ao parlamento. 2. Constando dos autos prova inequívoca da existência de todos os pressupostos autorizadores da instauração da CPI requerida pela minoria oposicionista da Câmara Municipal de Maués/Am, o ato da Presidente da Mesa da Câmara, no sentido de submeter o pedido de instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito à análise do Plenário, tem-se por manifesta a ilegalidade do ato, pois viola direito líquido e certo dos Impetrantes, devendo ser extirpado do mundo jurídico. 3. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Data da Publicação : 01/06/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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