TJAM 4004847-67.2015.8.04.0000
QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES DIVERSOS. CONEXÃO PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL CONSERVADOS OS ATOS PRATICADOS.
1. Dentre as atribuições do Relator do processo está a de submeter ao Plenário questão de ordem para o bom andamento do processo, nos precisos termos insertos pelo art. 61, inciso III, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
2. A natureza do direito material que rege a relação jurídica delimita o que se conhece por competência ratione materiae. Tal reserva da jurisdição é de ordem absoluta, cognoscível de ofício e deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
3. Havendo conexão probatória ou instrumental entre delitos estaduais e federais, todos devem ser processados e julgados perante à Justiça Federal, nos termos da Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os crimes conexos devem ser processados e julgados conjuntamente, consoante prevê o artigo 79 do CPP, em homenagem ao denominado simultaneus processus.
4. A competência da Justiça Federal é numerus clausus e prevista na Constituição Federal, enquanto que a competência da Justiça Estadual é residual. Apenas será de competência da Justiça Estadual quando o crime não for previsto como de competência da Justiça Federal. Desse modo, havendo um crime da Justiça Federal e outro da Justiça Estadual e devendo ambos serem julgados conjuntamente, a reunião deverá ser feita na Justiça Federal, a fim de que o artigo 109, da Carta Magna, seja cumprido.
5. Em razão da teoria da aparência, as Cortes Superiores possuem iterativa jurisprudência segundo a qual, constatada a incompetência absoluta, devem os autos ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar os atos já praticados, inclusive os decisórios, nos termos do artigo 567, do Código de Processo Penal, e artigo 113, §2º, do Código de Processo Civil.
6. O desmembramento do feito e o compartilhamento de informações com o Ministério Público Federal, como defendido pelo parquet, nas hipóteses de comprovada conexão probatória e quando os crimes forem cometidos pela mesma organização criminosa, como sóis ser o caso em tela, geraria inequívoca insegurança jurídica, com grave risco de nulidade dos atos doravante praticados, pois na prática importaria burla à reunião dos processos, ao teor do entendimento sumular de nº 122, do Superior Tribunal de Justiça, guardião das leis que, em matérias idênticas as tratadas nestes autos, sedimentou entendimento, ao se pronunciar sobre conflitos de competência, da prevalência da Justiça Federal sobre a Justiça Estadual quando conexas as infrações penais.
7. Questão de ordem suscitada para o fim de reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito e seus apensos, determinando o envio dos cadernos processuais à Justiça Federal.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES DIVERSOS. CONEXÃO PROBATÓRIA OU INSTRUMENTAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL CONSERVADOS OS ATOS PRATICADOS.
1. Dentre as atribuições do Relator do processo está a de submeter ao Plenário questão de ordem para o bom andamento do processo, nos precisos termos insertos pelo art. 61, inciso III, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
2. A natureza do direito material que rege a relação jurídica delimita o que se conhece por competência ratione materiae. Tal reserva da jurisdição é de ordem absoluta, cognoscível de ofício e deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
3. Havendo conexão probatória ou instrumental entre delitos estaduais e federais, todos devem ser processados e julgados perante à Justiça Federal, nos termos da Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os crimes conexos devem ser processados e julgados conjuntamente, consoante prevê o artigo 79 do CPP, em homenagem ao denominado simultaneus processus.
4. A competência da Justiça Federal é numerus clausus e prevista na Constituição Federal, enquanto que a competência da Justiça Estadual é residual. Apenas será de competência da Justiça Estadual quando o crime não for previsto como de competência da Justiça Federal. Desse modo, havendo um crime da Justiça Federal e outro da Justiça Estadual e devendo ambos serem julgados conjuntamente, a reunião deverá ser feita na Justiça Federal, a fim de que o artigo 109, da Carta Magna, seja cumprido.
5. Em razão da teoria da aparência, as Cortes Superiores possuem iterativa jurisprudência segundo a qual, constatada a incompetência absoluta, devem os autos ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar os atos já praticados, inclusive os decisórios, nos termos do artigo 567, do Código de Processo Penal, e artigo 113, §2º, do Código de Processo Civil.
6. O desmembramento do feito e o compartilhamento de informações com o Ministério Público Federal, como defendido pelo parquet, nas hipóteses de comprovada conexão probatória e quando os crimes forem cometidos pela mesma organização criminosa, como sóis ser o caso em tela, geraria inequívoca insegurança jurídica, com grave risco de nulidade dos atos doravante praticados, pois na prática importaria burla à reunião dos processos, ao teor do entendimento sumular de nº 122, do Superior Tribunal de Justiça, guardião das leis que, em matérias idênticas as tratadas nestes autos, sedimentou entendimento, ao se pronunciar sobre conflitos de competência, da prevalência da Justiça Federal sobre a Justiça Estadual quando conexas as infrações penais.
7. Questão de ordem suscitada para o fim de reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito e seus apensos, determinando o envio dos cadernos processuais à Justiça Federal.
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Petição / Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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