TJAM 4004851-75.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA CONFIGURAÇÃO - DEMORA NÃO IMPUTÁVEL A DEFESA - LIBERDADE PROVISÓRIA ORDEM CONCEDIDA.
- O excesso de prazo, quando atribuído ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório atribuível ao Paciente - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente a demora na instrução processual, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas, em tempo razoável e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional.
- É sabido que a prisão provisória que supera o prazo estabelecido para conclusão do feito, sem que para isso haja justificativa razoável, torna-se ilegal e merece revogação
- Muito embora o delito imputado aos pacientes seja considerado hediondo, a quantidade de entorpecente apreendida é pequena, ou seja, 10,63g (dez gramas e sessenta e três centigramas). Ordem Concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA CONFIGURAÇÃO - DEMORA NÃO IMPUTÁVEL A DEFESA - LIBERDADE PROVISÓRIA ORDEM CONCEDIDA.
- O excesso de prazo, quando atribuído ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório atribuível ao Paciente - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente a demora na instrução processual, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas, em tempo razoável e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional.
- É sabido que a prisão provisória que supera o prazo estabelecido para conclusão do feito, sem que para isso haja justificativa razoável, torna-se ilegal e merece revogação
- Muito embora o delito imputado aos pacientes seja considerado hediondo, a quantidade de entorpecente apreendida é pequena, ou seja, 10,63g (dez gramas e sessenta e três centigramas). Ordem Concedida.
Data do Julgamento
:
23/02/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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