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Jurisprudência


TJAM 4004855-44.2015.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – MERA REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR – OFENSA A COISA JULGADA – EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NÃO CONFIGURAÇÃO – COMPLEXIDADE DO CRIME E PLURALIDADE DE RÉUS – RAZOABILIDADE DA DELONGA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A Suprema Corte posicionou-se no sentido de que, em regra, a decisão denegatória de habeas corpus não faz coisa julgada, ressalvada a hipótese de mera reiteração das razões de impetração anterior. 2. O Impetrante limitou-se a insistir na inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que já foi devidamente analisado e afastado por este Órgão Julgador, ensejando o não conhecimento desse fundamento. 3. Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar conforme as circunstâncias e a complexidade de cada caso concreto, admitindo-se eventual dilação pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa do paciente. 3. A consulta aos autos principais, bem como as informações apresentadas pela indigitada autoridade impetrada revelam revelam que a ação penal apura crime complexo (homicídio duplamente qualificado) e tramita com 4 (quatro) denunciados – circunstâncias que revelam a razoabilidade da delonga na instrução criminal. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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