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Jurisprudência


TJAM 4004862-65.2017.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FATO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A SOLTURA. ORDEM DENEGADA. 1. Em sede de habeas corpus, somente se apresenta possível a anulação de processo penal, para determinar a ordem de desmembramento do feito conforme pleiteado, no caso de nulidade manifesta, verificável de plano, de forma clara e incontroversa, circunstância não ocorrida na espécie; 2. In casu, não houve "error in procedendo" por parte da autoridade impetrada, pois o julgamento conjunto dos referidos delitos imputados ao paciente se justificou em razão da conexão objetiva e instrumental, capitulada no art. 76, incisos II e III, do Código de Processo Penal; 3. Ademais, tratando-se de ação penal envolvendo os crimes de estupro de vulnerável e posse ilegal de arma de fogo – cujas penas mínimas somadas ultrapassam 1 (um) ano – o paciente jamais seria beneficiado pela suspensão condicional do processo, prevista no art. 89, da Lei n. 9.099/95; 4. Portanto, não foram tolhidos quaisquer direitos processuais do réu, inexistindo, o constrangimento ilegal, nesse ponto, suscitado; 5. Outrossim, inexistiu excesso de prazo apto a ensejar relaxamento da prisão cautelar, tendo em vista a inocorrência ofensa ao princípio da razoabilidade na tramitação do feito, o qual já fora, inclusive, sentenciado na origem; 6. Em que pese os argumentos do impetrante, a prisão preventiva do paciente se justifica diante do preenchimento dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, considerando a necessidade de resguardo à ordem pública e conveniência processual; 7. Outrossim, ainda que o réu reúna condições pessoais favoráveis, como a residência no distrito da culpa e ocupação lícita, tais elementos, por si sós, são insuficientes para garantir-lhe o direito à concessão da liberdade provisória.

Data do Julgamento : 04/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estupro de Vulnerável
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Itapiranga
Comarca : Itapiranga
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