TJAM 4004867-58.2015.8.04.0000
REVISÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 621, I DO CPB. DECISÃO CONDENATÓRIA CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO EM LEI PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME HEDIONDO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2°, § 1° DA LEI 8.072/90 DECLARADO PELO STF. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA REGULADO PELO ART. 33 DO CPB. IMPROCEDÊNCIA. A MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA APLICADA, GUARDA PERTINÊNCIA COM A GRAVIDADE DA CONDUTA E CONDIÇÕES SUBJETIVAS E OBJETIVAS DO INFRATOR E NÃO AO QUATUM DA PENA QUE SERIA APLICADA CASO ESTE FOSSE IMPUTÁVEL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
1. Pressupõe o Art.621, I do CPB que a revisão criminal será admitida nos processos findos, quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso de lei penal ou à evidência aos autos.
2. In casu, argui o Revisionando que a decisão condenatória foi contrária ao texto expresso na lei penal, tendo em vista que, embora o ato infracional seja análogo ao crime considerado hediondo pela legislação pátria, o STF declarou inconstitucional o art. 2°, § 1° da Lei 8.072/90, que prevê regime inicialmente fechado qualquer que seja a pena. Prevalecendo o entendimento atual da Corte Superior que o regime será regulado de acordo com o art. 33 do CPB. Nesse caso, o Revisionando faz jus ao benefício estabelecido pelo dispositivo acima, uma vez que foi condenado a 3 (três) anos de internação.
3. Da análise dos autos, verifica-se o Juízo a quo justificou a opção pela medida de internação em razão da intensa gravidade do ato praticado e da reiteração da conduta do Revisionando, salientando que a medida de internação não guarda pertinência com o quantum da pena que seria aplicada, caso o autor fosse imputável.
4. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 621, I DO CPB. DECISÃO CONDENATÓRIA CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO EM LEI PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME HEDIONDO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2°, § 1° DA LEI 8.072/90 DECLARADO PELO STF. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA REGULADO PELO ART. 33 DO CPB. IMPROCEDÊNCIA. A MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA APLICADA, GUARDA PERTINÊNCIA COM A GRAVIDADE DA CONDUTA E CONDIÇÕES SUBJETIVAS E OBJETIVAS DO INFRATOR E NÃO AO QUATUM DA PENA QUE SERIA APLICADA CASO ESTE FOSSE IMPUTÁVEL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
1. Pressupõe o Art.621, I do CPB que a revisão criminal será admitida nos processos findos, quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso de lei penal ou à evidência aos autos.
2. In casu, argui o Revisionando que a decisão condenatória foi contrária ao texto expresso na lei penal, tendo em vista que, embora o ato infracional seja análogo ao crime considerado hediondo pela legislação pátria, o STF declarou inconstitucional o art. 2°, § 1° da Lei 8.072/90, que prevê regime inicialmente fechado qualquer que seja a pena. Prevalecendo o entendimento atual da Corte Superior que o regime será regulado de acordo com o art. 33 do CPB. Nesse caso, o Revisionando faz jus ao benefício estabelecido pelo dispositivo acima, uma vez que foi condenado a 3 (três) anos de internação.
3. Da análise dos autos, verifica-se o Juízo a quo justificou a opção pela medida de internação em razão da intensa gravidade do ato praticado e da reiteração da conduta do Revisionando, salientando que a medida de internação não guarda pertinência com o quantum da pena que seria aplicada, caso o autor fosse imputável.
4. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Crimes contra a Dignidade Sexual
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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