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Jurisprudência


TJAM 4004870-42.2017.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DA ÁREA DE SAÚDE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. 1.Consoante preconiza a Resolução nº 218/1997, do Conselho Nacional de Saúde, o Profissional do Serviço Social é considerado profissional da área de saúde, de forma que se amolda a possibilidade excepcional prevista no prevista no art. 17 do ADCT da Constituição de 1988, acerca da cumulação de cargos público. 2.Não se pode classificar o profissional da saúde como assim sendo, somente quando aquele exerce seu mister na área da saúde, por absoluta falta de previsão legal que, porventura, exija tal distinção. 3.A tese das Impetrantes, todavia, carece de lastro probatório, na medida em que, apesar de ser possível e plausível a excepcionalidade de acúmulo de cargos públicos no cargo de Assistente Social, há outro requisito constitucional que deve ser observado, qual seja, a compatibilidade de horários. 4.Com efeito, não há indicação dos horários de início e término da jornada de trabalho do cargo ocupado na SEMASDH. Constam nos autos apenas os horários relativos à jornada de trabalho referente ao cargo ocupado na SUSAM, às fls. 29 e 157 dos autos. 5.Em sintonia com o parecer ministerial, denego a segurança vindicada.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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