TJAM 4004873-02.2014.8.04.0000
CONSTITUCIONAL – PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – LEGALIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ORDEM DENEGADA.
1. O habeas corpus é a ação constitucional cabível para cessar eventual violação ou ameaça de violação ao direito de ir e vir, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, conforme se extrai da regra inserta no artigo 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal.
2. Ao examinar o pedido de liberdade provisória formulado pela paciente na ação principal, a autoridade impetrada verificou que os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva não foram desconstituídos, razão pela qual manteve a segregação cautelar.
3. Uma vez presentes tais requisitos, considera-se legítima a prisão preventiva, mormente, quando dos fundamentos do ato atacado é possível extrair o intuito de garantir a ordem pública, como ocorre no caso vertente.
4. Além disso, não se pode olvidar que a paciente é ré em outros dois processos criminais, que apuram o cometimento de crimes da mesma natureza dos que são apurados neste caso, evidenciando, assim, a sua personalidade voltada para a prática delitiva.
5. Ordem denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL – PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – LEGALIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ORDEM DENEGADA.
1. O habeas corpus é a ação constitucional cabível para cessar eventual violação ou ameaça de violação ao direito de ir e vir, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, conforme se extrai da regra inserta no artigo 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal.
2. Ao examinar o pedido de liberdade provisória formulado pela paciente na ação principal, a autoridade impetrada verificou que os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva não foram desconstituídos, razão pela qual manteve a segregação cautelar.
3. Uma vez presentes tais requisitos, considera-se legítima a prisão preventiva, mormente, quando dos fundamentos do ato atacado é possível extrair o intuito de garantir a ordem pública, como ocorre no caso vertente.
4. Além disso, não se pode olvidar que a paciente é ré em outros dois processos criminais, que apuram o cometimento de crimes da mesma natureza dos que são apurados neste caso, evidenciando, assim, a sua personalidade voltada para a prática delitiva.
5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
04/03/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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