TJAM 4004878-87.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. VEDAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA CONCESSÃO. FUMUS BONI IURI. AUSENTE. EFEITOS DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I – Não se pode confundir, para fins de vedação à concessão de liminar na forma do art. 1°, § 3°, da Lei n° 8.437/92, as figuras da suspensão do ato e da revogação do ato, visto que, enquanto aquela atua somente no campo da eficácia, essa pressupõe a extinção, motivo pelo qual não se pode concluir que a liminar de suspensão coincida com o pedido final de revogação.
II – A concessão de liminar, como é cediço, pressupõe a conjunção dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, sem os quais, portanto, sua decretação é vedada.
III – Não há fumaça do bom direito quando o ato imputado como coator está fundamentado em decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, cujos efeitos se inauguram com a publicação da ata de julgamento no Diário de Justiça e não, da publicação do acórdão. Precedentes do STF.
IV – Agravo de Instrumento conhecido para, no entanto, ser-lhe negado provimento. Decisão mantida pelos fundamentos do voto.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. VEDAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA CONCESSÃO. FUMUS BONI IURI. AUSENTE. EFEITOS DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I – Não se pode confundir, para fins de vedação à concessão de liminar na forma do art. 1°, § 3°, da Lei n° 8.437/92, as figuras da suspensão do ato e da revogação do ato, visto que, enquanto aquela atua somente no campo da eficácia, essa pressupõe a extinção, motivo pelo qual não se pode concluir que a liminar de suspensão coincida com o pedido final de revogação.
II – A concessão de liminar, como é cediço, pressupõe a conjunção dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, sem os quais, portanto, sua decretação é vedada.
III – Não há fumaça do bom direito quando o ato imputado como coator está fundamentado em decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, cujos efeitos se inauguram com a publicação da ata de julgamento no Diário de Justiça e não, da publicação do acórdão. Precedentes do STF.
IV – Agravo de Instrumento conhecido para, no entanto, ser-lhe negado provimento. Decisão mantida pelos fundamentos do voto.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
26/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Remoção
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão