TJAM 4004880-86.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCLUSÃO NO QUADRO NORMAL DE ACESSO EM CLASSIFICAÇÃO COMPATÍVEL COM O NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR QUE NÃO PODE SER LIMITADO POR SUPOSTA INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PROMOÇÃO RETROATIVA À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO. RETROATIVIDADE NÃO EXTENSÍVEL ÀS VANTAGENS PECUNIÁRIAS POR LIMITAÇÃO IMPOSTA PELAS SÚMULAS 269 E 271/STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
- A inclusão do impetrante no Quadro Normal de Acesso pelo comando da Corporação Militar é prova o bastante do atendimento aos requisitos previstos nos artigos 7º, 14 e 15 da Lei nº 4.044/2014, por expressa previsão do Boletim Geral, sendo dispensável a demonstração probatória do quanto já reconhecido pela Administração.
- Fazendo jus o impetrante à imediata promoção retroativa por atender a todos os requisitos de lei, havendo inclusive vaga disponível conforme o quadro de cômupto de vagas, não pode a Administração Pública, à guisa de atender aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, escusar-se de cumprir com suas obrigações em detrimento à justa progressão na carreira do servidor.
- Lado outro, os efeitos patrimoniais do ato de promoção só podem ser buscados pela via do mandamus a partir do momento da impetração, conforme determinam os enunciados nº 269 e 271 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo o impetrante servir-se da via adequada para buscar eventual direito que lhe assista em relação ao período pretérito por aqui não alcançado.
- Segurança parcialmente concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCLUSÃO NO QUADRO NORMAL DE ACESSO EM CLASSIFICAÇÃO COMPATÍVEL COM O NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR QUE NÃO PODE SER LIMITADO POR SUPOSTA INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PROMOÇÃO RETROATIVA À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO. RETROATIVIDADE NÃO EXTENSÍVEL ÀS VANTAGENS PECUNIÁRIAS POR LIMITAÇÃO IMPOSTA PELAS SÚMULAS 269 E 271/STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
- A inclusão do impetrante no Quadro Normal de Acesso pelo comando da Corporação Militar é prova o bastante do atendimento aos requisitos previstos nos artigos 7º, 14 e 15 da Lei nº 4.044/2014, por expressa previsão do Boletim Geral, sendo dispensável a demonstração probatória do quanto já reconhecido pela Administração.
- Fazendo jus o impetrante à imediata promoção retroativa por atender a todos os requisitos de lei, havendo inclusive vaga disponível conforme o quadro de cômupto de vagas, não pode a Administração Pública, à guisa de atender aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, escusar-se de cumprir com suas obrigações em detrimento à justa progressão na carreira do servidor.
- Lado outro, os efeitos patrimoniais do ato de promoção só podem ser buscados pela via do mandamus a partir do momento da impetração, conforme determinam os enunciados nº 269 e 271 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo o impetrante servir-se da via adequada para buscar eventual direito que lhe assista em relação ao período pretérito por aqui não alcançado.
- Segurança parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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